Dicas do Ministério da Justiça para Locação de Imóveis |
10/11/2009 |
Vistoria Antes de alugar um imóvel, faça uma vistoria completa para comprovar em que condições estava antes da locação. Descreva, detalhadamente, como se encontram o piso, as paredes, teto, maçanetas, lustres, interruptores, tomadas, janelas, encanamentos, parte elétrica, pintura, etc. A vistoria tem que ser assinada pelo inquilino e pelo proprietário e anexada ao contrato, com uma cópia para você. Taxas Não podem ser cobradas taxas do inquilino para ser realizado um contrato de aluguel. O inquilino só deve pagar o aluguel e os encargos permitidos por lei. Não podem ser cobradas taxas de reservas de imóvel, nem é permitida a cobrança adiantada do aluguel, a não ser em contratos que não apresentam garantia ou aluguéis de temporada. Garantia O proprietário ou imobiliária tem o direito de exigir uma garantia de pagamento. Existem três casos previstos na lei: - Caução É um depósito que deve ser colocado em dinheiro, em conta conjunta proprietário/ inquilino. Ao devolver as chaves, o inquilino terá o direito de receber o valor total do resgate da caução. Se o proprietário se recusar a devolver, o inquilino tem o direito de processá-lo para receber de volta a caução. - Fiança Quando você faz um contrato de aluguel, é preciso que uma terceira pessoa se responsabilize por você. Esta pessoa é o fiador. Fiança é a garantia dada pelo fiador no caso de você não cumprir suas obrigações. Existem fiadores que cobram por seu serviço. São fiadores profissionais. Evite negociar com eles. - Seguro de fiança locatícia É um seguro feito por companhias seguradoras. Este seguro cobre as dívidas do aluguel e de contas que não forem pagas, como por exemplo, contas de luz, condomínio, estragos no imóvel, etc. Pagamento de Aluguel O proprietário ou a imobiliária têm obrigação de dar recibo de tudo que foi pago (aluguel, taxas, etc.) e se o inquilino atrasar o pagamento do aluguel, o proprietário pode entrar com ação de despejo, a partir do primeiro dia de atraso. Pode também exigir multas permitidas por lei. O reajuste é anual e deve ser feito com base no valor escrito no contrato. Esse reajuste é tanto para aluguéis novos como para aluguéis de contratos renovados. Despesas * Do inquilino. São de responsabilidade do inquilino: o pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água e saneamento. Se for condomínio, são também de responsabilidade do inquilino as despesas ordinárias: material de limpeza, salários de funcionários, conservação e manutenção do elevador e das partes elétrica e hidráulica, além do seguro contra incêndio. * Do proprietário. As chamadas despesas extraordinárias, ou seja, pintura interna ou externa, lavagem externa do prédio, instalação de grades ou porteiro eletrônico, grandes reparos em geral e tudo mais que signifique benfeitoria ou material permanente. O IPTU, em princípio, é de responsabilidade do proprietário, mas a lei permite que seja repassado ao inquilino, desde que esteja no contrato. Se não estiver no contrato, você não deve pagar. Vencimento do Contrato Não existe a necessidade de um novo contrato quando vence o prazo do aluguel. O primeiro contrato renova-se automaticamente pelo mesmo prazo. Se o proprietário e o inquilino quiserem alterar uma ou mais cláusulas do contrato, deverão fazer um adendo contratual. Um adendo contratual é um documento que modifica o contrato e torna-se parte do mesmo. As despesas com o adendo contratual serão pagas pelo proprietário. Rescisão do Contrato O contrato poderá ser rescindido pelo inquilino a qualquer momento, desde que pague a multa estipulada. Se o contrato for renovado por tempo indeterminado, poderá ser cancelado com uma simples notificação por escrito ao proprietário ou à imobiliária, de preferência através do Cartório de Títulos e Documentos. O prazo para cancelamento é de um mês antes da data em que for entregue chaves. Caso o proprietário queira retomar o imóvel por motivos legais, deve entrar com uma ação de despejo, depois de cumprir o prazo determinado em lei. Os motivos para retomar o imóvel são: * infração da lei ou do contrato pelo locatário; * necessidade do imóvel para uso próprio do locador ou familiares, etc. A melhor forma é um acordo amigável entre as partes. Fonte: www.consumidorbrasil.com.br